JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060032968 de 25 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE PREFEITO JULGADAS IRREGULARES. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO COMPETENTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ART. 1º, § 4º–A, DA LEI COMPLR 64/1990. SÚMULA 41/TSE. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS. FALTA DE QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMISSÃO DE ALERTAS. INÉRCIA DO GESTOR. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. AGRAVO DESPROVIDO.1. Consoante dispõe o art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão".2. Na espécie, o registro do candidato foi indeferido em razão de, na qualidade de prefeito do Município de Bananeiras/PB, ter tido suas contas julgadas irregulares pela Câmara Municipal, com aplicação de multa e imputação de débito.3. Nos termos do § 4º–A do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, "a inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa".4. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de exercício e de gestão do prefeito, sendo o parecer técnico emitido pela Corte de Contas meramente opinativo.5. As inelegibilidades que decorrem de decisões proferidas em outros processos não podem ser revistas em sede de registro de candidatura, conforme óbice da Súmula 41/TSE.6. Na linha do que foi decidido por esta Corte, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990.7. A inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidencia o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, consubstanciando ato doloso específico.8. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ocorrência de déficit de execução financeira e orçamentária é irregularidade insanável apto a configurar ato de improbidade administrativa. Precedentes.9. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060032968 de 25 de abril de 2023