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Jurisprudência TSE 060032936 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. CASSAÇÃO DE MANDATO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, C, DA LC Nº 64/1990. CANDIDATO NÃO ELEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORES. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto de acórdão que manteve a sentença de indeferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito, com fundamento na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c, da LC nº 64/1990, em decorrência da cassação de mandato pela Câmara de Vereadores em 2015, por infrações político–administrativas previstas no DL nº 201/1967.2. Decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da perda superveniente do objeto, tendo que vista que o candidato não foi eleito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há uma questão em debate: verificar se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada ou apenas reproduziu as razões dos recursos anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme a decisão recorrida, o recurso especial perdeu seu objeto, visto que o agravante não obteve sucesso no pleito eleitoral de 2024, o que torna inútil a análise do pedido de registro de candidatura, conforme o art. 224, § 3º, do CE e precedentes do STF (RE nº 1.096.029/MG, Tema 986).5. O agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar as razões do recurso especial. Conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante enfrentar especificamente os fundamentos da decisão questionada, sob pena de não conhecimento do recurso.6. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 26 do TSE, que dispõe ser inadmissível o recurso que não impugna especificamente fundamento suficiente para a manutenção da decisão.7. A título de obiter dictum, considera–se prejudicado o julgamento do recurso especial em razão da perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que o candidato não se elegeu.8. A jurisprudência do STF e do TSE confirmam a possibilidade de declarar a perda superveniente do objeto em processos de registro de candidatura quando, após as eleições, o candidato majoritário não for eleito, conforme o art. 224, § 3º, do CE e o Tema 986 do STF (RE nº 1.096.029/MG).9. Nos processos de registro de candidatura, a verificação das condições de elegibilidade e de incidência de eventual inelegibilidade é feita a cada eleição e não se vincula a pleitos futuros.10. Não tendo o candidato sido eleito para o cargo a que pretendia concorrer nas eleições de 2024, fica prejudicada a análise do recurso especial no processo de registro de sua candidatura, pois nenhum resultado prático adviria de seu julgamento, estando evidenciada a ausência do binômio utilidade–necessidade, que compõe o instituto do interesse de agir.11. Caso o recorrente deseje participar de futuras eleições, deverá submeter–se a um novo processo de registro de candidatura, sendo novamente analisadas as condições de elegibilidade e as eventuais inelegibilidades.12. O simples interesse de obter do Poder Judiciário a manifestação sobre o preenchimento de condições de elegibilidade ou ausência de óbice à candidatura não autoriza o prosseguimento da demanda, uma vez que o Poder Judiciário não age como órgão de consulta, salvo as hipóteses previstas em lei.IV. DISPOSITIVO13. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060032936 de 12 de novembro de 2024