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Jurisprudência TSE 060032912 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

08/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONVERSÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO DE PROIBIÇÃO DE ATOS ELEITORAIS COM POTENCIAL DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. ARTS. 96, § 1º E 40–B DA LEI 9.504/97 E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 18 DO TSE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral rejeitou matéria preliminar e negou provimento ao recurso eleitoral, a fim de manter a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente representação proposta pela Coligação Alagoinha Pode Mais, impondo aos representados multa no valor de R$ 30.000,00, em razão da realização de propaganda eleitoral irregular, decorrente do descumprimento de ato que ordenou a proibição de atos eleitorais com potencial de aglomeração de pessoas, com o objetivo de diminuir a propagação da Covid–19.  2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TSE E AOS ARTS. 96, § 1º e 40–B DA LEI 9.504/97 E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que entendeu, por maioria, ao julgar o AREspE interposto contra o acórdão do TRE/BA proferido nos autos do Recurso Especial Eleitoral 0600367–86, que é possível normas oriundas de resolução dos tribunais regionais eleitorais estabelecerem a sanção prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, na hipótese de descumprimento das normas sanitárias alusivas à pandemia. Consequentemente, o rito da representação eleitoral, previsto no art. 96 do referido diploma legal, é o adequado para o processamento do feito e imposição da sanção.  4. Na espécie, tendo sido apresentado "pedido de providências", o magistrado de primeiro grau, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual e, por se tratar de medida urgente, converteu–o em representação eleitoral, que é o rito adequado em casos como o dos autos. Assim, não há falar em ofensa à Súmula 18 do TSE, pois a representação não foi proposta de ofício, sendo evidente que a atuação do juízo não se confunde com a propositura da ação, ato praticado pela coligação agravada.  5. Não houve juntada a posteriori de prova da irregularidade noticiada na inicial, mas sim de demonstração do descumprimento da decisão que concedeu liminar, determinando a proibição de realização dos atos com potencial para gerar aglomeração. Desse modo, não há falar em prova pré–constituída ou violação ao art. 40–B da Lei 9.504/97.  6. A situação retratada no aresto regional, referente ao pedido para proibição de ato futuro com potencial para o descumprimento de normas sanitárias, foi reiteradamente analisada por esta Corte Superior, sempre em recursos subjacentes a representações eleitorais com pedidos de tutela de urgência, instrumento plenamente adequado à tutela da regularidade dos atos de propaganda. Cito, exemplificativamente: AgR–AREspE 0600403–29, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 28.4.2022 e AgR–AREspE 0600345–15, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 22.3.2022.  AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA 7. O valor da multa imposta não se insere nos limites do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, porquanto se trata de aplicação de astreintes, decorrente de descumprimento de decisão liminar, a qual tem natureza diversa da multa imposta por veiculação de propaganda eleitoral antecipada ou irregular.  8. A Corte Regional entendeu que a multa imposta é proporcional, pois se mostrou necessária para coibir os atos de aglomeração realizados sem observar a determinação judicial e as normas sanitárias. Assim, na linha da jurisprudência desta Corte, tendo o TRE/PB fundamentado devidamente o valor da multa imposta, afigura–se inviável sua redução. Precedente: AgR–REspe 477–62, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 12.9.2016. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060032912 de 26 de fevereiro de 2024