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Jurisprudência TSE 060032911 de 12 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

12/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão públicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTAGEM DA INELEGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA OCORRIDA EM 2018. INELEGIBILIDADE QUE PERSISTE ATÉ 2026. ENUNCIADOS NºS 59 E 60 DA SÚMULA DO TSE. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional, por unanimidade, manteve o indeferimento do RRC, por concluir que, nos termos dos Enunciados nºs 59 e 60 da Súmula do TSE, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação, e o prazo de 8 anos de inelegibilidade deve ser contado a partir da data em que ocorreu a prescrição.2. O recurso especial teve seu seguimento negado pelos mesmos fundamentos.3. No agravo interno, constata–se a inexistência de dialeticidade recursal, visto que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada.4. Conforme o entendimento desta Corte, o referido princípio impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido pelos próprios fundamentos. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060032911 de 12 de novembro de 2024