Jurisprudência TSE 060032751 de 27 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto por José Francisco Rodrigues de Almeida, para indeferir o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG, no pleito de 2020 e, por conseguinte, determinou a execução imediata do presente julgado, com a subsequente comunicação desta decisão ao TRE/MG, com vistas a providenciar a realização de novas eleições na referida localidade, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falou pelo recorrido, Sebastião Rodrigues Monteiro, o Dr. Acácio Wilde Emilio dos Santos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.1. Na origem, o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG nas eleições de 2020 foi impugnado pelo MPE e por José Francisco Rodrigues de Almeida, candidato ao mesmo cargo, no mesmo pleito, com base na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.2. O referido óbice estaria consubstanciado no fato de que Sebastião Rodrigues Monteiro teve suas contas de gestão desaprovadas pela Câmara Municipal, à época em que era prefeito do referido município, no exercício de 2003, em razão da abertura de crédito suplementar sem autorização legal, no valor corresponde a R$ 58.079,91, equivalente a 1,61% do total autorizado em lei.3. O TRE/MG, de ofício, anulou a sentença, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente, por maioria, o pedido de impugnação, para deferir o requerimento de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro.4. A Corte regional consignou que o fato de ter havido abertura de crédito suplementar sem cobertura legal à época em que o recorrido exercia o cargo de prefeito do citado município não é suficiente para atrair o referido óbice impeditivo de sua candidatura. Isso porque não há menção de que tenha havido prejuízo ao erário ou, ainda, má–fé do recorrido ou notícia de que sua conduta tenha configurado ato doloso de improbidade administrativa, tratando–se, pois, de vício formal de natureza contábil.5. Como se sabe, nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade delineada no citado dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada; (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Além disso, não é necessário que o dolo seja específico, sendo suficiente que seja genérico ou eventual. Precedentes.6. "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade", consoante dispõe o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE. Precedente.7. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes.8. Na espécie, estão presentes todos os requisitos ensejadores da inelegibilidade discutida nestes autos digitais. Portanto, a compreensão adotada pelo TRE/MG está em desconformidade com a jurisprudência do TSE e ofende o disposto no art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade.9. Ante a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, é de rigor a anulação dos votos recebidos pelo recorrido, por força do que dispõe o art. 195, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.611/2019, quadro que torna premente a realização de pleito suplementar, conforme o art. 224, § 3º, do CE.10. O STF, na ADI nº 5.525/DF, declarou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" contida no § 3º do art. 224 do CE, fato que torna necessária a execução imediata deste julgado, com a subsequente comunicação ao TRE, com vistas a providenciar a realização de novas eleições no Município de Ibertioga/MG. Precedente.11. Recurso especial provido para indeferir o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG no pleito de 2020, com a determinação imediata de realização de novas eleições na referida localidade.