Jurisprudência TSE 060032686 de 07 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
26/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIDO NA ORIGEM. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, IV, A, DA LEI COMPLR 64/90. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DECRETO DE EXONERAÇÃO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28, E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E OBJETIVA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO, IPSIS LITTERIS, DOS ARGUMENTOS ADUZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás manteve a sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de Velomar Gonçalves Rios, eleito ao cargo de prefeito do Município de Catalão/GO nas Eleições de 2024, por entender comprovada a sua desincompatibilização, no prazo legal, do cargo público de Secretário Municipal da Saúde.2. O recurso especial interposto contra o acórdão regional teve seguimento negado por decisão monocrática, sobrevindo o manejo de agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALIncidência de Súmula 26 do TSE3. A negativa de seguimento ao recurso especial se deu pelos seguintes fundamentos:a) quanto à alegada ofensa ao art. 5º, § 2º, da LC 64/90, a prova requerida na peça inicial foi considerada irrelevante na instância ordinária, tendo o Juízo Eleitoral e a Corte de origem entendido comprovada a desincompatibilização com base em documentos públicos, nos termos da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é possível o julgamento antecipado da lide quando presentes nos autos elementos suficientes, devendo ser observada a primazia dos princípios da celeridade e da economia processual, mormente em processo de registro de candidatura (AgR–RO–El 0600870–81, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 13.11.2018);b) incidência do óbice previsto na Súmula 28 do TSE, no que se refere à alegação de divergência jurisprudencial com julgado do TRE/PE, sobre a aplicação do art. 430 do CPC, ante a ausência de realização do cotejo analítico entre as decisões e a demonstração de semelhança fática entre os casos confrontados. No caso de superação desse obstáculo, haveria incidência do verbete sumular 24, pois seria necessário realizar o reexame fático–probatório, o que é inviável em sede de recurso especial;c) incidência da Súmula 30 do TSE, porquanto, em situação similar ao caso dos autos, esta Corte Superior decidiu que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, porquanto cabe ao magistrado, por ser o destinatário da prova, valorar a sua necessidade (AgR–RO–El 0600202–13, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 13.11.2018);d) incidência da Súmula 24 do TSE, visto que, para modificar o entendimento da Corte Regional no que diz respeito ao exame da causa de inelegibilidade e acolher os argumentos recursais, a fim de assentar, conforme propugnado pela recorrente, que o recorrido não teria se desincompatibilizado de fato do cargo de Secretário Municipal de Saúde de Catalão/GO, seria necessária nova análise das provas, o que é vedado nesta instância.4. A agravante se limitou a reiterar, ipsis litteris, os argumentos aduzidos no recurso especial – os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada –, sem demonstrar a eventual inaplicabilidade das Súmulas 24, 28 e 30 do TSE ao caso, o que evidencia a falta de impugnação específica e objetiva de tais fundamentos e atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.5. Segundo o entendimento desta Corte, a ausência da necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inclusive pela reprodução, ipsis litteris, das razões do recurso anterior, impossibilita que eles sejam afastados (AgR–AREspE 0601613–52, rel. Min. Raul Araújo, DJE de 12.12.2023).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.