Jurisprudência TSE 060032670 de 17 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
30/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. OFERECIMENTO DE BENEFÍCIOS E DINHEIRO EM TROCA DE VOTOS. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS COM FIM ELEITOREIRO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E CONTUNDENTES DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DO ABUSO DE PODER. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE afastou a preliminar de nulidade das provas que instruíram a presente AIJE e a julgou procedente, tendo reconhecido a existência de provas robustas e contundentes da prática de captação ilícita de sufrágio e de abuso dos poderes político e econômico pelo ora agravante.2. Conforme assentado na decisão agravada, reverter a conclusão da Corte regional a respeito da legalidade das provas, do caráter genérico das alegações de quebra da cadeia de custódia das provas e de não demonstração de prejuízo pelo ora agravante demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.3. Este Tribunal Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que, "[...] 'no sistema de nulidade, vigora o princípio pas de nullité sans grief, de acordo com o qual somente se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrada' (AgR–REspe nº 252–16/ES, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22.11.2017). Na mesma linha: AgR–REspe nº 42–48/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, redator para o acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.10.2019; AIJE nº 1943–58/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12.9.2018; e AgR–AI nº 650–41/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.5.2015" (2ºs ED–PC–PP nº 171–89/DF, rel. Min. Carlos Horbach, julgados em 12.5.2022, DJe de 7.6.2022). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal a quo assegurou a presença de provas robustas da prática de captação ilícita de sufrágio pela oferta de vantagens a diversos eleitores condicionada ao seu voto – "[...] como ajuda para tratamento odontológico, compra de caibros, pagamentos de contas de água e luz e a própria entrega de dinheiro" –, bem como do abuso dos poderes político e econômico decorrente do uso indevido de bens públicos da Prefeitura de Ipu/CE com finalidade eleitoreira.5. A pretensão do agravante de reformar a conclusão da Corte de origem a respeito da configuração de captação ilícita de sufrágio e de abuso dos poderes político e econômico encontra obstáculo no já mencionado Verbete Sumular nº 24 do TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede recursal extraordinária.6. Negado provimento ao agravo interno.