Jurisprudência TSE 060032653 de 10 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
29/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA EXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. EXAME DA FILIAÇÃO EM PROCESSO ESPECÍFICO. APRECIAÇÃO DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EM PROCESSO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 52/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.1. A negativa de seguimento do apelo nobre ocorreu em virtude dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula nº 28/TSE, porquanto não realizado o cotejo analítico; ii) as ações eleitorais – a ora examinada e a tratada no REspe nº 0600013–92.2020.6.12.0005 – não são conexas, pois não têm em comum o pedido ou a causa de pedir, razão pela qual afastou–se a suposta violação ao art. 96, caput, § 2º, da Lei nº 9.504/97 e a pretensão de reunião dos feitos; e iii) a conclusão do TRE/MS está em harmonia com o entendimento jurisprudencial sumulado deste Tribunal (Súmula nº 30/TSE) no sentido de que, em requerimento de registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão em que se analisou, em processo específico, a filiação partidária (Súmula nº 52/TSE).2. A reiteração de teses recusais, sem devida impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.3. Agravo regimental desprovido.