Jurisprudência TSE 060032625 de 02 de agosto de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
27/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DOAÇÃO DE RECURSOS DO FEFC A CANDIDATOS A VEREADOR. PARTIDOS DISTINTOS. FALHA GRAVE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 26, 27, 28 E 30 DO TSE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral e aprovou com ressalvas a prestação de contas de campanha dos agravantes, candidatos a prefeito e vice–prefeito nas Eleições de 2020, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 5.832,22 em razão do repasse de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidatos ao cargo de vereador de outros partidos.2. Interposto recurso especial, a Corte de origem inadmitiu o apelo dos recorrentes e, negado seguimento ao agravo em recurso especial, os agravantes interpuseram o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALDa fundamentação da decisão agravada3. A negativa de seguimento ao agravo em recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentos:a) incidência da Súmula 26 do TSE por falta de impugnação dos fundamentos próprios da decisão agravada;b) incidência da Súmula 28 do TSE, tornando–se inviável o seguimento do apelo pela via do dissídio jurisprudencial em razão da falta de cotejo analítico;c) incidência da Súmula 27 do TSE pela não indicação dos dispositivos expressamente violados pela Corte de origem;d) incidência da Súmula 30 do TSE, diante da consonância de entendimento entre a conclusão da Corte Regional e o posicionamento firmado pelo TSE, no sentido de que, a partir das Eleições de 2020, é vedada a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada, nos termos do § 2º do art. 17 da Res.–TSE 23.607 e do art. 17, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 (AgR–REspEl 0600982–15, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 3.3.2023).Fundamentos não impugnados. Incidência do verbete sumular 26 do TSE4. Os agravantes se ativeram em suas razões recursais a reiterar os argumentos expostos no recurso especial, apresentando insurgência apenas contra as conclusões obtidas pela Corte Regional.5. A falta de impugnação dos fundamentos próprios da decisão atacada impõe a aplicação da Súmula 26 do TSE.6. Torna–se inviável a apreciação das teses recursais já obstadas pelos fundamentos não refutados, conforme o entendimento deste Tribunal (AgR–REspEl 39–74, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 10.6.2021).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.