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Jurisprudência TSE 060032624 de 30 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/05/2023

Decisão

Julgamento conjunto: AgR's nos REspe's nº 060032284, nº 060032369 e nº 060032624O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO. ART. 48 DA RES. 23.609.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais indeferiu o pedido de retorno dos autos ao Juízo da 232ª Zona Eleitoral para aguardar o trânsito em julgado da sentença que indeferiu o pedido de habilitação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido agravante para as eleições proporcionais do Município de Coronel Xavier Chaves/MG nas Eleições de 2020 (Autos 0600319–32.2020.6.13.0232) e negou provimento a recurso eleitoral para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante Cléber Cristiam Beraldo, em virtude do indeferimento do referido DRAP no qual o agravante consta como indicado ao cargo de vereador, nos termos do art. 48 da Res.–TSE 23.609.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso especial, tendo sido manejado agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. O argumento relativo à atribuição da situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND) do candidato, conforme o art. 48, § 2º, da Res.–TSE 23.609, constitui vedada inovação de tese recursal em sede de agravo regimental, o que impede o seu conhecimento.4. Da leitura do art. 48 da Res.–TSE 23.609, depreende–se que, nos casos em que o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) for o único fundamento para o indeferimento da candidatura, conforme expressamente reconhecido pela Corte de origem, os processos de registro dos candidatos a ele vinculados serão remetidos para a instância superior quando houver a interposição de recurso, consoante ocorreu na espécie. Por essa razão, ao contrário do que defendem os agravantes, não há falar em retorno dos autos ao Juízo da 232ª Zona Eleitoral do Estado de Minas Gerais ou eventual sobrestamento do feito para aguardar o trânsito em julgado do processo alusivo ao DRAP do partido, nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário 0600319–32, em curso no Supremo Tribunal Federal, especialmente pela ausência de efeito suspensivo concedido ao apelo, bem como pela recente decisão proferida naquela Corte negando provimento ao recurso extraordinário com agravo.5. Em consulta ao andamento processual do Agravo em Recurso Extraordinário 0600319–32 – alusivo ao DRAP do partido agravante –, em curso no Supremo Tribunal Federal, verifica–se que foi proferida recente decisão pelo relator do feito, Ministro Nunes Marques, publicada no DJE em 11.4.2023, por meio da qual o recurso extraordinário com agravo foi conhecido em parte e, nessa parte, teve provimento negado, sob os seguintes fundamentos, em síntese:i) a tese de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal constitui inovação recursal, o que atrai o óbice dos verbetes sumulares 282/STF e 356/STF;ii) a suscitada ofensa ao art. 17 da Constituição Federal não foi alegada no recurso especial eleitoral, tampouco debatida no acórdão recorrido, a qual foi aventada tardiamente, somente em sede de embargos de declaração no Tribunal Superior Eleitoral, evidenciando a falta de prequestionamento, nos termos dos verbetes sumulares 282/STF e 356/STF;iii) necessidade de reexame fático–probatório para infirmar as conclusões do acórdão impugnado, proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, a incidir o óbice da Súmula 279/STF.6. Os agravantes suscitam as mesmas razões do agravo regimental interposto nos autos do Recurso Especial Eleitoral 0600319–32, relacionadas à defesa do deferimento do DRAP do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, as quais já foram analisadas por esta Corte, em acórdão publicado no DJE de 21.6.2022, de minha relatoria, no qual foi negado provimento a agravo regimental para confirmar os fundamentos da decisão monocrática no sentido do indeferimento, os quais devem ser mantidos.7. Na espécie, o pedido de registro de candidatura do candidato agravante deve ser indeferido, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade Partidária do partido agravante ao qual é vinculado, nos termos do art. 48 da Res.–TSE 23.609, segundo o qual "o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados". CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060032624 de 30 de maio de 2023