Jurisprudência TSE 060032621 de 11 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
11/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral interposto por José Wilson Amorim e pela Coligação Juntos Somos Mais Fortes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram, pelo recorrente, Jose Wilson Amorim, o Dr. Tarso Duarte de Tassis, e pelo recorrido, Edson Machado de Andrade, a Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. EMISSÃO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento a recurso eleitoral, a fim de manter a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido, por entender que não ficou caracterizado o ato doloso de improbidade administrativa, afastando a alegada inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. A inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 pressupõe contas rejeitadas relativas ao exercício de cargo ou função pública, por decisão irrecorrível do órgão competente, desde que não tenha havido suspensão ou anulação Poder Judiciário, decorrente de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.3. É certo que nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade prescrita no sobredito dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública.4. No caso, foi extrapolado o limite para emissão de créditos suplementares, os quais foram devidamente autorizados pela Casa Legislativa.5. Do exame das premissas do acórdão regional, não é possível verificar a existência de vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, visto que não há indício de que o recorrido agiu com intenção de descumprir a lei, ou mesmo que tenha auferido algum tipo de benefício com a conduta irregular.6. Não há no acórdão recorrido elementos que evidenciem a intenção do então prefeito de beneficiar a si ou a outrem, tampouco de que a conduta tenha sido orientada pela má–fé.7. Este Tribunal já decidiu que "a infração às normas e aos regulamentos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais ou patrimoniais não é suficiente, por si, para que se possa concluir, ainda que em tese, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, cuja equiparação é essencial para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 10, I, g, da LC 64/90" (REspe 115–67, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 19.12.2016).8. Para entender de forma diversa da Corte de origem, no que diz respeito à ausência de dolo, seja ele genérico ou específico, seria necessário o revolvimento do contexto fático–probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.9. O precedente indicado pelos recorrentes não versa sobre a mesma hipótese do presente caso, visto que, no caso do REspe 117–33, ficou assentado que não existia autorização legislativa para a emissão dos créditos suplementares, o que não ocorreu na espécie, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.CONCLUSÃORecurso especial ao qual se nega provimento.