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Jurisprudência TSE 060032612 de 21 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

16/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARREATA E PASSEATA. VIOLAÇÃO DE NORMAS SANITÁRIAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID–19. MULTA E ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. DESPROVIMENTO.1. Os Agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificadamente a incidência da Súmula 72 do TSE, no tocante à alegada ofensa aos arts. 373 do CPC e 41, § 2º, da Lei 9.504/1997, circunstância que enseja o não conhecimento do recurso neste particular.2. A gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID–19) vem exigindo das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.3. Nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a descentralização político–administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei 8.080/1990). Não bastasse, no âmbito específico aqui tratado, o inciso VI do § 3º do art. 1º da EC 107/2020 previu expressamente a possibilidade de limitação, pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, de atos de propaganda eleitoral, desde que o ato restritivo esteja baseado em parecer prévio emitido pela autoridade sanitária competente.4. Não há dúvida de que o legislador constitucional, ao disciplinar o adiamento das eleições municipais, condicionou a regularidade dos atos de campanha ao cumprimento das orientações emitidas para enfrentamento da pandemia da COVID–19. A consequência lógica do descumprimento, nesse contexto, é a incidência das normas erigidas para inibir e punir a propaganda e demais atos irregulares nas eleições, notadamente o Código Eleitoral, a Lei 9.504/97 e as Resoluções editadas pelo TSE, com base nas quais, aliás, tomada a decisão pelo magistrado de primeiro grau e descumprida pelos recorrentes.5. No caso dos autos, os Agravantes não negam a "Carreata saindo da Santa Mônica e bairros da Cidade", com a presença de dezenas de indivíduos sem distanciamento social nem máscara de proteção facial, limitando–se a suscitar dúvidas quanto à data em que realizado o evento. Tal alegação, além de desprovida de provas, encontra óbice na Súmula 24 do TSE.6. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060032612 de 21 de outubro de 2021