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Jurisprudência TSE 060032581 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, negou provimento recurso especial, para manter o deferimento do registro de candidatura de Viviane dos Santos Ribeiro Cardoso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NÃO ELEITO. DEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PLEITO DE 2014. BAIXO VALOR. PROCEDÊNCIA. MULTA. PATAMAR MÍNIMO. PESSOA FÍSICA. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, I, P, DA LC Nº 64/90. IUS HONORUM. DIREITO FUNDAMENTAL. RESTRIÇÃO COMO EXCEÇÃO. QUEBRA DA ISONOMIA (IGUALDADE DE CHANCES). NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. DESPROVIMENTO.1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2020, no julgamento do REspe nº 0600087–82, em 3.12.2020, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes –, "a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições" (RO nº 0603059–85/SP, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2018).2. No caso vertente, embora tenha havido a condenação por doação acima do limite legal, com aplicação da penalidade no patamar mínimo, segundo asseverou a Corte de origem, "não se observa que o excesso da doação, R$ 2.433,83 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), tenha representado quebra da isonomia entre os candidatos ou risco à normalidade e à legitimidade das eleições, tampouco abuso de poder econômico, para que seja atraída a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea 'p', da Lei Complementar 64/90" (ID nº 75619888).3. Não evidenciada a quebra da normalidade e da lisura do pleito de 2014, bem como da igualdade de chances, a preservação do ius honorum, caminho trilhado pela Corte Regional, é medida que se impõe.4. Recurso especial desprovido.


Jurisprudência TSE 060032581 de 12 de marco de 2021