JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060032548 de 22 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TRE/TO, para que sejam adotadas providências com o fim de substituir a primeira indicada, Marinólia Dias dos Reis, mantidos os demais advogados indicados, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

LISTA TRÍPLICE. JUIZ SUBSTITUTO. CLASSE JURISTA. REQUISITOS ATENDIDOS POR DOIS INDICADOS. TERCEIRO INDICADO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA IDONEIDADE MORAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de lista tríplice destinada ao preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, da classe de jurista, decorrente do término do segundo biênio do Dr. Márcio Gonçalves Moreira, que ocorreu em 21.11.2021.2. A lista é composta pelos advogados Marinólia Dias dos Reis, Alexsander Ogawa da Silva Ribeiro e Haynner Asevedo da Silva.ANÁLISE TÉCNICA3. O edital da lista tríplice foi publicado e não houve impugnação às indicações.4. Conforme manifestação da Assessoria Consultiva (Assec), todos os advogados indicados preencheram os requisitos objetivos descritos na Res.–TSE 23.517, ressalvando a necessidade de exame sobre a existência de processo judicial em face da Dra. Marinólia Dias dos Reis.5. Em relação à advogada Marinólia Dias dos Reis, ficou constatada a existência de certidão positiva da Justiça Estadual referente a ação de natureza cível – Processo nº 5021039–20.2013.8.27.2706, em trâmite no Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO.6. O processo cível refere–se à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fundada em irregularidades na realização de procedimento licitatório na modalidade convite, proposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em face da referida advogada e outros.7. A indicada apresentou a seguinte documentação:i) petição, datada de 7.7.2022, por meio da qual requer a juntada de documentos e informa que foi realizada, em 5.7.2022, audiência de não persecução cível, em que foi apresentada proposta pelo Ministério Público Estadual, assim como foi concedido o prazo de 10 dias para manifestação individual dos interessados quanto aos termos da proposta ministerial;ii) petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, c.c. o pedido de indenização por danos morais e materiais com requerimento de tutela antecipada de suspensão de concurso público, datada de 29.4.2008, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor da indicada e de outros réus;iii) contestação;iv) sentença condenatória do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos – Comarca de Araguaína/TO;v) acórdão da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0010997–93.2015.827.0000, negando provimento ao recurso da indicada;vi) recurso especial;vii) decisão do relator do processo no Superior Tribunal de Justiça, negando provimento ao recurso;viii) proposta de realização de audiência para fins de discussão de eventual acordo de não persecução cível;ix) designação de audiência realizada pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO;x) termo de audiência, realizada em 5.7.2022 (ID 157754986).8. Extrai–se da sentença condenatória, na parte que trata da individualização das condutas e das sanções, que a conduta da ré ficou configurada pela sua participação no processo licitatório, comprovadamente no ato da assinatura da Ata de Julgamento, tendo em vista ter informado nunca ter estado no município e que desconhecia os réus daquela localidade.9. A sentença teve por fundamento a prática dos atos previstos no art. 10, VIII, e no art. 11, caput e V, ambos da Lei 8.429/92, com a imposição das seguintes sanções:a) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos;b) pagamento de indenização pelo dano moral difuso, de forma solidária com os demais réus, no valor de R$ 20.750,00.10. De acordo com os documentos apresentados, observa–se que foram interpostos, sucessivamente, recurso de apelação (ID 157754980) e recurso especial (ID 157754982), os quais não obtiveram êxito em reformar a sentença condenatória.11. O termo da audiência ocorrida em 5.7.2022 revela a apresentação de proposta de não persecução civil pelo Ministério Público Estadual (art. 17–B, § 4º, da Lei 8.429/92, com a alteração trazida pela Lei 14.230/2021), assim como a concessão de prazo de 10 dias para a manifestação individual dos interessados sobre as condições da proposta ministerial.12. Não há notícia nos autos de se o acordo de não persecução civil foi levado a efeito; de qualquer modo, o encerramento da ação de improbidade e a extinção da punibilidade do agente só se darão após a homologação e o cumprimento do acordo firmado entre as partes.13. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em geral, a existência de processo judicial em andamento ou a circunstância de um dos integrantes da lista tríplice figurar no polo passivo de ação judicial, por si sós, não são suficientes para macular a sua idoneidade moral.14. A idoneidade exigida para o exercício do cargo, mesmo que transitório, requer extrema retidão e lisura nos atos praticados, uma vez que poderá implicar futuro constrangimento ao colegiado e ao próprio magistrado, ainda mais quando diz respeito a conduta moralmente reprovável.15. O juízo jurídico de reprovação firmado no mencionado processo, no caso de escolha da indicada para compor a magistratura eleitoral, poderá ocasionar abalo na confiança e na boa reputação desta Justiça Especializada perante os cidadãos, que esperam conduta íntegra e ilibada dos membros do Poder Judiciário.16. A pretensão de compor o Poder Judiciário, ainda que por força de investidura limitada ao tempo de mandato, não se coaduna com a condenação por improbidade administrativa, por demandar do futuro integrante uma idoneidade moral sob todos os aspectos comprometida com a lisura de seus atos.17. Este Tribunal já assentou que, "no campo eleitoral, a idoneidade moral (arts. 120, § 1º, III, da CF/88 e 25, III, do Código eleitoral) deve ser verificada de modo rigoroso a partir de circunstâncias da vida do indivíduo a revelar padrões de comportamento – notadamente ligados à honestidade, à aptidão e à competência – que permitam a ele investir–se e desempenhar o cargo público pretendido" (LT 301–79, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 24.11.2017). 18. "Não há como se relevar a natureza do crime pelo qual foi denunciado (e cuja conduta é incontroversa, conforme admitido em inquérito), nem se desconsiderar a natureza do cargo em questão" (LT 510–82/GO, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 26.9.2016).19. A existência da condenação em ação civil de improbidade administrativa, em desfavor da candidata, configura mácula à sua idoneidade moral e a impede de figurar na lista tríplice destinada a preenchimento de vaga de juiz substituto do Tribunal Regional Eleitoral.CONCLUSÃODeterminação de retorno dos autos ao TRE/TO, para que sejam adotadas providências com o fim de substituir a primeira indicada, mantendo–se os demais.


Jurisprudência TSE 060032548 de 22 de setembro de 2022