Jurisprudência TSE 060032543 de 19 de novembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
20/11/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PARTIDO COM ANOTAÇÃO SUSPENSA NA DATA FINAL PARA AS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO. 1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do TRE/SP que manteve o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT, PCdoB e PV) em São Simão/SP nas Eleições 2024. 2. Compete ao agravante demonstrar o desacerto da decisão recorrida, apontando as razões que entende serem capazes de reformar a conclusão alcançada. No agravo interno, não se apresentou impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão singular questionada – de que o acórdão regional está alinhado com o art. 2º, §§ 1º–A e 2º, da Res.–TSE 23.609/2019 e com a jurisprudência do TSE –, limitando–se a repetir teses aduzidas no recurso especial. 3. Refirma–se, portanto, a conclusão no sentido de que consta da moldura fática do acórdão de origem que o Diretório do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) em São Simão/SP, uma das legendas que compõem a Federação Brasil da Esperança, estava com a anotação suspensa em 5/8/2024, data final a fim de que se realizassem as convenções partidárias para o pleito de 2024, por força de sentença transitada em julgado em processos específicos nos quais se verificou a ausência de prestação de contas referentes aos exercícios financeiros de 2012 e 2013. O requerimento de regularização contábil da legenda apresentado em 22/8/2024 não é apto a afastar o impedimento que recai sobre a federação, pois essa providência ocorreu após esgotado o período das convenções partidárias. 4. Conquanto a matéria alusiva à inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º–A, da Res.–TSE 23.609/2019 esteja em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.620/DF, o Relator, Ministro André Mendonça, em 18/7/2024, ao rever decisão singular, indeferiu medida cautelar requerida naqueles autos, mantendo, assim, a vigência da norma impugnada nos processos das eleições em curso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.