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Jurisprudência TSE 060032514 de 04 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

11/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. NÃO FORAM IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. EFEITOS DA RESTRIÇÃO PERDURAM ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ÓBICE SUMULAR Nº 30 DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão agravada, assentei a incidência dos óbices dos Enunciados Sumulares nº 30 e 42 do TSE, porquanto a Corte regional concluiu pela ausência de condição de elegibilidade referente à falta de quitação eleitoral, tendo em vista que o candidato teve as contas das eleições de 2016 julgadas não prestadas, bem como ainda não comprovou a efetiva prestação das referidas contas, motivo pelo qual persiste a restrição à obtenção da quitação eleitoral, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.2. O agravante não afasta nenhum dos fundamentos da decisão questionada, mas limita–se a reiterar, nos mesmos termos, as razões suscitadas no recurso anterior e, por isso, encontra obstáculo no Enunciado Sumular nº 26 do TSE.3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imprescindível a demonstração, pela parte, de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida, sob pena de vê–la inalterada, nos termos do Verbete Sumular nº 26 do TSE.4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060032514 de 04 de marco de 2021