Jurisprudência TSE 060032490 de 28 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
18/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS TÍPICOS DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nºs 26 E 27 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA–TSE Nº 24. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA–TSE Nº 30. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA–TSE Nº 28. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É ônus dos agravantes insurgirem–se, especificamente, contra a integralidade dos fundamentos da decisão combatida, sendo deficiente a fundamentação que traz alegações genéricas. Incidência do óbice processual dos Enunciados nºs 26 e 27 da Súmula do TSE. 2. As razões trazidas pela primeira vez em agravo regimental caracterizam indevida inovação recursal, obstadas pela preclusão. 3. A alteração das conclusões assentadas pela Corte Regional esbarra no óbice da Súmula–TSE nº 24. 4. A decisão recorrida harmoniza–se com a orientação deste Tribunal Superior de que “o modo de apresentação dos referidos dados é essencial para a sua caracterização como pesquisa eleitoral. Como restou assinalado, enquetes apresentadas como pesquisas surtem o efeito delas e, assim sendo, devem ser tratadas como tal” (AgR–AREspE nº 0600128–73/BA, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 18.8.2021). 5. Estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, todos aqueles que divulgam ou replicam pesquisa de intenção de votos sem prévio registro na Justiça Eleitoral. Precedente. 6. Basta que a pesquisa eleitoral sem registro prévio tenha sido dirigida para conhecimento público, não importando o número de pessoas atingidas ou a aptidão para desequilibrar o pleito. 7. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. 8. O reconhecimento do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, não se perfazendo com a simples transcrição de ementas dos precedentes invocados como paradigmas. Incidência da Súmula–TSE nº 28. 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.