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Jurisprudência TSE 060032490 de 23 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

12/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta), Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. REDE SOCIAL. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS TÍPICOS DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nºs 26 E 27 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE). INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA–TSE Nº 24. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA–TSE Nº 30. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA–TSE Nº 28. VÍCIO DE JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. O mero inconformismo da parte com o pronunciamento judicial não enseja a oposição de embargos de declaração, por se tratar de modalidade recursal vocacionada a sanar vício de julgamento.2. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060032490 de 23 de junho de 2025