Jurisprudência TSE 060032440 de 30 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
16/09/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. RRC. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CASSAÇÃO DE MANDATO POR QUEBRA DE DECORO. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DO DECRETO–LEI Nº 201/1967. CORRESPONDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E COM O ART. 55, I E II, DA CF. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA B. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIRAGEM JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Trata–se de embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao recurso especial para manter o indeferimento do registro de candidatura do embargante, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Itápolis/SP nas eleições de 2020, em razão da incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990.2. Nas razões dos presentes embargos, a pretexto de apontar omissão e obscuridade e requerer o prequestionamento de matéria constitucional, a parte reprisa a tese de que de que a inelegibilidade do art. 1º, I, b, da LC nº 64/1990 somente pode incidir se a condenação à perda do cargo fizer referência a preceitos da Lei Orgânica Municipal, não sendo suficiente a remissão a dispositivos do Decreto–Lei nº 201/1967.3. Os embargos constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo cabível para o fim de provocar o novo julgamento da demanda ou simplesmente modificar o entendimento manifestado pelo julgador.4. Na hipótese dos autos, esta Corte se manifestou de forma expressa, clara e exauriente sobre as supostas omissões e obscuridades apontadas nos presentes embargos, sobretudo acerca: (a) da incidência da inelegibilidade decorrente da cassação do mandato independentemente de expressa remissão a norma da Lei Orgânica Municipal, desde que o referido ato seja motivado com dispositivos do Decreto–Lei nº 201/1967 que se amoldem a preceitos constantes da Lei Orgânica; (b) da aplicação das mesmas razões e consequências jurídicas envolvidas na alínea c do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 à inelegibilidade da alínea b do citado preceito, por interpretação sistemática e teleológica; e (c) dos julgados mencionados pelo embargante em seu agravo interno, anteriores à virada jurisprudencial desta Corte.5. O "[...] acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017), o que não se verifica na espécie.6. Embargos de declaração rejeitados.