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Jurisprudência TSE 060032429 de 15 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

08/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a habeas corpus impetrado em favor do agravante, tendo em vista que as teses nele aduzidas são idênticas às alegações trazidas ao TSE por meio do recurso especial por ele interposto nos autos do AREspE 0000011–86.2019.6.09.0007, ao qual esta Corte Superior, na sessão de 1º/6/2023, de forma unânime, negou provimento, assentando a inexistência de nulidade do aresto regional.2. Consoante o art. 36, § 8º, do RI–TSE, o prazo para se interpor recurso contra decisum de relator é de três dias a contar de sua publicação.3. Na espécie, a decisão monocrática foi publicada no DJE em 12/6/2023 (segunda–feira) e o protocolo deste agravo interno ocorreu apenas em 17/6/2023, sendo manifesta a intempestividade.4. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060032429 de 15 de setembro de 2023