Jurisprudência TSE 060032424 de 17 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou a ilegitimidade recursal de Ariadne Dias Morais, e conheceu do recurso interposto por Aderbal Cavalcanti Poroca Júnior, e no mérito, negou provimento aos recursos especiais eleitorais, para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de prefeito de Paulista/PE, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela recorrente Ariadne Dias Morais, a Dra. Ana Carolina de Camargo Clève; e pelo recorrido, Yves Ribeiro de Albuquerque, a Dra. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1º, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DEFERIMENTO TUTELA DE URGÊNCIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUSPENSA. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento a recurso eleitoral e reformou a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do município de Paulista/PE, em virtude de decisão do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em que foi deferida tutela de urgência para suspender os efeitos do Processo TC 002.038/2014–5, até o julgamento do mérito do Processo 1058382–85.2020.4.01.3400, afastando, assim, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. O regime jurídico eleitoral reconhece como causa de inelegibilidade a rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, desde que a respectiva decisão não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, firmada no sentido de que "uma vez existente provimento liminar suspendendo os efeitos do decreto desaprovador de contas, descabe aferir presença dos demais requisitos da alínea g. Precedentes" (REspe 80–76, rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 13.12.2016).4. Para se entender de forma diversa do assentado no acórdão regional no que diz respeito à eficácia e à extensão da decisão liminar que suspendeu os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas da União o qual rejeitou as contas do recorrido, demandaria o revolvimento do contexto fático–probatório, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.5. Eventual equívoco da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Processo TC 002.038/2014–5 não pode ser dirimido por esta Justiça Especializada, conforme entendimento deste Tribunal Superior consolidado no verbete sumular 41 do TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".6. De acordo com a moldura fática do aresto recorrido, não está configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois foram suspensos os efeitos da decisão que julgou irregulares as contas do recorrido quando no exercício do cargo de prefeito do município de Paulista/PE, na gestão 2005–2008.CONCLUSÃORecursos especiais aos quais se nega provimento.