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Jurisprudência TSE 060032403 de 28 de marco de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

20/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os segundos embargos de declaração opostos por Ediran Amaral da Silva apenas para afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios e, desde já, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. VÍCIOS ALEGADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O art. 62, inciso IV, da Lei no 5.010/1966 instituiu, na Justiça Federal, os dias 1º e 2 de novembro como feriados (Todos os Santos e Finados, respectivamente). Desse modo, ante premissa equivocada, o caso é de acolhimento dos segundos embargos de declaração para reconhecer a tempestividade dos primeiros. 2. Sobre os primeiros embargos de declaração, o mero inconformismo da parte não enseja essa via recursal, vocacionada apenas a sanar vício de julgamento. 3. Segundos embargos de declaração acolhidos apenas para afastar a intempestividade dos primeiros embargos de declaração, cujas teses ficam, desde logo, rejeitadas.


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