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Jurisprudência TSE 060032388 de 31 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

13/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. PECULATO–DESVIO. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DO STF NO INQ Nº 4435. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL AO RECORRENTE. CONEXÃO DE CRIMES. PRECEDENTE DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. As razões do agravo regimental evidenciam, com algum reforço argumentativo, mera reiteração das teses deduzidas no recurso ordinário. Incidência da Súmula nº 26/TSE. 2. Na origem, o TRE/DF afastou a tese de violação ao art. 35, II, do Código Eleitoral ao assentar a inexistência de conexão entre o crime de peculato–desvio (art. 312 do CP), que ensejou a Ação Penal nº 7–94, e os crimes de corrupção e falsidade ideológica eleitoral (arts. 299 e 350 do CE), apurados na Ação Penal nº 3112–85 em trâmite na Justiça Eleitoral. Por conseguinte, manteve a decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 10ª Zona Eleitoral do Distrito Federal. 3. O STF já decidiu ser inaplicável o precedente firmado no Inq nº 4435 quando não se apurem, expressamente, crimes eleitorais, segundo a definição típica das condutas formuladas pelo dominus litis, tal como ocorre no caso dos autos (Inq nº 4596 ED–segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25.6.2019, DJe de 24.10.2019). 4. Modificar o entendimento adotado pela Corte Regional de que inexiste conexão entre os crimes eleitorais e o crime comum apurado nos presentes autos é providência que demandaria aprofundada imersão no conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada nesta instância, a teor da Súmula nº 24/TSE. 5. As teses relativas a inexistência de desvio ilícito de recursos, inaplicabilidade da teoria do domínio do fato e ausência de dolo na conduta constituem matérias de defesa a serem analisadas pelo juízo competente ao final da instrução criminal, sendo, portanto, insuscetíveis de conhecimento neste grau de jurisdição. 6. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060032388 de 31 de agosto de 2020