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Jurisprudência TSE 060032379 de 19 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

12/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral interposto por Gilmar Canal, mantendo o impedimento de sua diplomação, e determinou a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. AUTOAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por unanimidade, deu provimento ao recurso contra expedição de diploma interposto pelo Ministério Público Eleitoral e impediu a diplomação do recorrente ao cargo de Vereador do Município de Domingos Martins/ES, no pleito de 2020, com a determinação de que fosse convocado, para a diplomação, o suplente do partido do recorrente, sob o fundamento de que o candidato teve condenação transitada em julgado, em 27.1.2020, o que teria acarretado a suspensão dos seus direitos políticos.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL2. O entendimento do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "para a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal" (AgR–REspEl 0601088–93, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 13.11.2018).3. Não há falar em violação ao art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 ou em preclusão da pretensão ora formulada, pois, ainda que o tema relativo à ausência de condição de elegibilidade decorrente de condenação criminal não tenha sido suscitado no âmbito do processo do registro de candidatura, não há impedimento para que tal matéria seja arguida por ocasião do ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, que constitui o último recurso para análise de questão atinente à falta de condição de elegibilidade prevista no texto constitucional, como se verifica na espécie.4. No caso, o último dia para a diplomação nas Eleições 2020 foi a data de 18.12.2020, de modo que a prolação do acórdão pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo em 8.11.2021, ou seja, onze meses após a data da diplomação, julgando extinta a punibilidade do recorrente, não afasta a ausência de condição de elegibilidade relativa ao pleno exercício dos direitos políticos, em virtude da condenação criminal transitada em julgado em 27.1.2020.5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior: "A tese relativa ao termo ad quem a ser considerado para se admitir o fato superveniente restou amplamente debatida, assentando–se que, na linha da jurisprudência desta Corte aplicada, inclusive, em feitos relativos às Eleições 2020, tal marco é o último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação – no caso, 18/12/2020, conforme o art. 1º, V, da EC 107/2020 –, mesmo em casos de registro deferido." (ED–REspEl 0600402–20, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 10.12.2021, grifo nosso).6. Cessam–se os efeitos do art. 216 do Código Eleitoral, em face do presente julgamento do recurso especial, em sede de recurso contra expedição de diploma contra vereador eleito, dada a apreciação da matéria por esta Corte Superior.7. Nesse sentido: "Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, 'enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude'. Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice–prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração" (AgR–Pet 1852–65, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 16.3.2015).CONCLUSÃORecurso especial a que se nega provimento, com determinação de imediata execução do julgado, nos exatos termos do art. 216 do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060032379 de 19 de maio de 2022