Jurisprudência TSE 060032370 de 17 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
04/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. REGISTRO. CANDIDATO A VEREADOR. INDEFERIDO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC 64/1990. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve sentença que julgou procedente pedido em ação de impugnação de registro de candidatura, ajuizada pela Coligação Vamos Resgatar Embu das Artes, e indeferiu o requerimento de registro de candidatura ao cargo de vereador do município de Embu das Artes/SP, nas Eleições de 2020, por entender caracterizada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, concluiu ter se caracterizado na espécie a existência de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, destacando–se o requisito da insanabilidade da falha, verificável no excesso dos cargos comissionados e na existência, entre eles, de cargos voltados ao desempenho apenas de atividades burocráticas e rotineiras do órgão, não se enquadrando nas atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assentou, ademais, que a reiteração da irregularidade enseja a caracterização do dolo.4. Diante do quadro fático–probatório delineado pelo Tribunal Regional Eleitoral, as alegações que visam afastar o dolo não merecem acolhimento, tendo em vista que:i) a Câmara ignorou reiteradamente as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas e aumentou a ocupação dos cargos comissionados;ii) da leitura da Lei Complementar 77/2005, tem–se por afirmada a necessidade de concurso público para o ingresso aos cargos públicos, como regra.5. Em face das premissas fáticas delineadas no acórdão, para afastar a reiteração da irregularidade, mesmo ante as recomendações da Corte de Contas, a configurar ato doloso de improbidade administrativa, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.