Jurisprudência TSE 060032353 de 25 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. No aresto embargado, esta Corte negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, ante a intempestividade do apelo nobre interposto pelo ora embargante, tendo em vista que, conforme a jurisprudência do TSE e o disposto no art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, não se aplica ao processo eleitoral.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular mero inconformismo com a decisão embargada.3. No caso, o embargante alega haver omissão sobre a matéria relativa à contagem de prazos em dias úteis, a qual foi expressamente abordada no aresto embargado, de modo que não há falar em omissão desta Corte Superior.4. O fato de o acórdão concluir em sentido diverso do defendido pelo embargante não legitima a oposição do presente recurso como meio processual adequado para promover a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.5. Segundo entendimento desta Corte Eleitoral, o "acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência no acórdão embargado de um dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral" (ED–ED–AgR–REspe nº 548–77/PA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 21.8.2014, DJe de 9.9.2014), o que não aconteceu na espécie.6. Embargos de declaração rejeitados.