Jurisprudência TSE 060032353 de 01 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
25/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Ausência justificada do Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DIAS CONTÍNUOS E CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 219 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, o TRE/RN manteve a sentença de desaprovação das contas de campanha do agravante, candidato ao cargo de vereador pelo Município de Itaú/RN nas eleições de 2020.2. Consoante o disposto no art. 7º da Res.–TSE nº 23.478/2016, a contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC, não se aplica ao processo eleitoral.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o término do período eleitoral não excepciona a contagem do prazo processual em dias corridos e contínuos, não incidindo, em momento algum, a previsão do art. 219 do CPC. Precedente.4. Na espécie, o acórdão do Tribunal regional que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foi publicado no DJe em 10.6.2021, quinta–feira, e o recurso especial foi interposto somente em 15.6.2021, terça–feira, quando já passados mais de 3 dias contínuos da data de intimação do citado acórdão e, portanto, de forma intempestiva.5. Negado provimento ao agravo interno.