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Jurisprudência TSE 060032306 de 14 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Na origem, a Corte regional indeferiu o registro de candidatura do candidato por ausência de condição de elegibilidade consubstanciada na exigência legal de filiação mínima de 6 meses antes do pleito aos quadros partidários.2. Nas razões de recurso especial, o candidato não se desincumbiu do ônus da impugnação, porquanto não infirmados, de modo específico, os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial.3. Em obiter dictum, a pretensão recursal foi rechaçada, diante da incidência dos Enunciados nºs 30 e 72 da Súmula do TSE.4. No agravo interno, o recorrente repete as razões do recurso especial, sem impugnar o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE, o que importa em sua nova incidência.5. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060032306 de 14 de novembro de 2024