Jurisprudência TSE 060032259 de 15 de agosto de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
03/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que atribuiu efeito suspensivo a agravo em recurso especial, autorizando, por conseguinte, a veiculação de propaganda partidária pelo requerente, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CONDENAÇÃO. PERDA DE TEMPO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 28 DA RES.–TSE 23.679/2022. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. PERIGO DA DEMORA CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.1. Decisão monocrática em petição cível que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se conferiu efeito suspensivo ao agravo em recurso especial 0600466–07.2022.6.13.0000, autorizando–se, por conseguinte, a veiculação de propaganda partidária pelo requerente na forma do que se decidiu no processo 0606165–76.2022.6.13.0000.2. Na espécie, o partido requerente foi condenado pelo TRE/MG, nos autos da Representação 0600466–07.2022.6.13.000, à cassação de tempo de propaganda partidária. Seguiu–se a interposição de recurso especial e, após sua inadmissão pelo Presidente do TRE/MG, de agravo em recurso especial, no qual se infirmaram os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a viabilizar o conhecimento do apelo nobre.3. Diante da previsão legal expressa, no art. 28 da Res.–TSE 23.679/2022, no sentido de que "[d]a decisão de tribunal regional que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, que será recebido com efeito suspensivo", é cabível deferir o pedido formulado.4. Perigo da demora inequívoco, uma vez que as datas reservadas para que o requerente veiculasse propaganda partidária se iniciaram em 2/6/2023.5. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.