Jurisprudência TSE 060032221 de 02 de junho de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
29/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA ELEITORAL. ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO COMUNICADO À JUSTIÇA ELEITORAL. ART. 57–B DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. MANUTENÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS–TSE Nºs 30 E 72. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Os arts. 57–B da Lei 9.504/1997 e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019 estabelecem que, no campo da propaganda eleitoral em redes sociais, os endereços eletrônicos correspondentes deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral. Preceitua–se que essa comunicação deverá ocorrer de forma impreterível no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), sob pena de incidência da multa prevista no § 5º do art. 57–B da Lei das Eleições e no § 5º do art. 28 da Res.–TSE nº 23.610/2019.2. O alinhamento do acórdão regional com a jurisprudência firmada nesta Corte atrai a incidência da Súmula no 30 do TSE.3. É inviável a discussão sobre matéria recursal não prequestionada, nos termos do Enunciado no 72 da Súmula deste Tribunal Superior.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.