JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060032197 de 27 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

27/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicado o recurso especial e, por conseguinte, o agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO INDIVIDUAL DE CANDIDATURA. TERCEIRA COLOCAÇÃO. CANDIDATOS COM REGISTROS DEFERIDOS. VENCEDOR DO PLEITO MAJORITÁRIO COM MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral" (REspe 136–46/SC, Rel. Min. Henrique Neves, publicado em sessão em 6/10/2016). 2. No caso dos autos, em consulta aos sistemas PJE e de divulgação de resultados das eleições, constata–se que (a) a agravada alcançou a terceira colocação, com 0,46% dos votos válidos; (b) os demais candidatos estão com os registros deferidos, sem recursos pendentes; (c) o vencedor teve mais de 50% dos votos válidos. 3. Recurso especial e agravo interno prejudicados.


Jurisprudência TSE 060032197 de 27 de novembro de 2020