Jurisprudência TSE 060032174 de 21 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
08/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
CONSULTA. ÓRGÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CÁLCULO DA COTA PARTIDÁRIA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. Consulta formulada por órgão nacional de partido político em que se questiona: a) considerando o paradigma do princípio da estabilidade partidária decorrente da promulgação da Emenda Constitucional n° 111/2021, a parcela do Senado que não foi renovada (senadores no 1º quadriênio) será contabilizada para o partido pelo qual foram originalmente eleitos ou para o partido a que estavam filiados na data da última eleição geral, para fins de distribuição dos recursos do FEFC?; b) entendendo–se a contabilização do FEFC para o partido que o senador de primeiro quadriênio esteja filiado na data da eleição geral, indaga–se se um senador de primeiro quadriênio desfiliar do partido em que foi originariamente eleito e filiar em outro partido poucos dias antes da eleição geral e, posteriormente, retornar ao partido originário, poderia levar o fundo eleitoral para o partido em que estivesse filiado na data da eleição geral, retirando este fundo do partido em que foi originariamente eleito?2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não se conhece de consulta cujos questionamentos já foram apreciados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes.3. Na espécie, a primeira indagação já foi apreciada pelo Plenário desta Corte Superior nos autos do Processo Administrativo 0600628–33/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 26/6/2020, em que se explicitaram os critérios de cálculo da partilha, entre os partidos políticos, dos recursos públicos destinados ao financiamento de campanhas, conforme estabelecido pelos artigos 16–C e 16–D da Lei 9.504/1997. Destacou–se, quanto aos senadores em exercício do primeiro quadriênio do mandato, que a cota será computada para o partido a que estiverem filiados na última eleição geral, e não à grei pela qual foram eleitos.4. Ressalte–se que a EC 111/2021, ao incluir o § 6º no art. 17 da CF/88, tratou somente dos cargos relativos ao sistema proporcional, portanto, sem reflexo sobre o cálculo da distribuição de recursos do FEFC no que se refere à regra adotada para o cargo de senador.5. O segundo questionamento também foi enfrentado pelo TSE, que, ao apreciar embargos declaratórios no mencionado processo administrativo, ressaltou que "embora haja disposição expressa no sentido de que a migração partidária que se efetiva em razão do não alcance da cláusula de barreira deve ser computada para a distribuição da parcela do FEFC prevista no inciso III (relativo à bancada na Câmara dos Deputados), o mesmo não ocorre com relação ao inciso IV (relativo à bancada no Senado). Desse modo, inexiste previsão de contabilização dessas migrações no caso do Senado Federal".6. Consulta não conhecida.