Jurisprudência TSE 060032131 de 25 de fevereiro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DO TSE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUESTIONADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Hipótese em que a decisão combatida negou seguimento ao agravo, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão questionada, o que fez atrair a aplicação do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. Este Tribunal Superior já decidiu que é dever do agravante refutar os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta (AgR–AI nº 1087–55/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30.4.2015, DJe de 24.6.2015).3. Os argumentos deduzidos nas razões do agravo não se mostram suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser negado provimento ao agravo interno.4. Agravo interno a que se nega provimento.