Jurisprudência TSE 060031961 de 08 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
31/03/2022
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESCABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração que objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. "A não indicação concreta dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos e a consequência de tais falhas sobre o direito discutido inviabiliza a análise da pretensão do embargante" (STJ: EDcl no AgInt no AREsp nº 1.039.379/SP, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8.6.2017, DJe de 14.6.2017).3. O embargante manifesta apenas sua discordância quanto ao resultado do julgamento, sem indicar, na petição de embargos, quaisquer das hipóteses que legitimam o uso da via eleita, pretendendo a rediscussão de matéria decidida por este Tribunal Superior, o que é incabível em âmbito de aclaratórios.4. Embargos de declaração não conhecidos.