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Jurisprudência TSE 060031932 de 22 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, dos embargos de declaração opostos pelo Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) e, na parte conhecida, os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.1. A tese de violação aos arts. 5º, XXXV, e 17, § 1º, da Constituição Federal consiste em inovação recursal, incognoscível em sede de embargos de declaração.2. Não houve omissão em relação aos pontos suscitados nos embargos de declaração, os quais foram devidamente apreciados no aresto embargado, por meio da incidência dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE.3. Constou do acórdão embargado que a modificação do entendimento adotado pela Corte de origem – que manteve o indeferimento do DRAP em decorrência da dúvida fundada na tempestividade e no local de realização da deliberação partidária – demandaria novo exame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE. Impossibilidade de reforma desse entendimento em sede de embargos de declaração.4. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, haja vista que o acórdão embargado teve como fundamento a aplicação dos verbetes sumulares 24 e 28 do TSE, ante a impossibilidade de se rever, em sede extraordinária, a conclusão do Tribunal de origem no sentido que havia fundadas dúvidas acerca da tempestividade e do local da deliberação partidária.5. Todas as questões invocadas nos embargos foram devidamente analisadas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, que, sem demonstrar a existência de quaisquer dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos.Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.


Jurisprudência TSE 060031932 de 22 de setembro de 2022