Jurisprudência TSE 060031932 de 21 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
09/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (art. 7º, §2º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. PRAZO LIMITE PARA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença que julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de habilitação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido recorrente para as eleições proporcionais municipais, por entender que a convenção partidária para homologação da escolha dos candidatos ao cargo de vereador no pleito de 2020 não foi realizada no prazo legal.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso especial, tendo sido manejado agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A Corte de origem, além de ter consignado expressamente que as atas analisadas na espécie não podem ser consideradas como documentos autênticos e aptos à comprovação da realização da convenção partidária dentro do prazo limite para sua realização (16 de setembro de 2020), assentou a insuficiência da prova testemunhal para tal desiderato.4. Para reformar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário novo exame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE.5. Não há falar em ofensa ao art. 219 do Código Eleitoral, uma vez que o indeferimento do DRAP, conforme consignado na decisão agravada, é medida legal que se impõe, em decorrência da dúvida razoável assentada pela Corte de origem, sobre a tempestividade e o local da deliberação partidária.6. Diante da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 28/TSE, no caso em exame, impede a adoção das premissas do julgado paradigma.7. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que "não se admite recurso especial com base em alegado dissídio jurisprudencial quando a própria análise do dissenso exigir, como providência primária, o reexame de fatos e provas, o qual é vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE" (AgR–AI 41–94, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017).8. Não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a Corte de origem explicita os motivos que levaram à manutenção do indeferimento do DRAP, apontando de forma clara e objetiva as circunstâncias quanto à ausência de aptidão da ata convencional apresentada e à fragilidade da prova testemunhal.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.