Jurisprudência TSE 060031895 de 26 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO.1. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou a matéria suscitada pelo embargante, ainda que de forma contrária à sua pretensão, a indicar mero inconformismo com o que foi decidido por esta Corte e a pretensão de reexame, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.2. Este Tribunal assinalou, na linha da sua jurisprudência, que, nos processos relativos a representações por propaganda eleitoral, como na hipótese dos autos, aplica–se o disposto no § 6º do art. 27 da Res.–TSE 23.608 – que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei 9.504/97 –, segundo o qual, da decisão do relator que aprecia recurso especial eleitoral ou agravo nos próprios autos, caberá agravo interno, no prazo de um dia, assegurado o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, não se exigindo que o julgamento do recurso e a consequente publicação da decisão ocorram durante o período eleitoral.Embargos de declaração rejeitados.