Jurisprudência TSE 060031868 de 02 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 14, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Ana Júlia Pires Ribeiro e Thiago de Sousa Bagatin interpuseram agravo em face de decisão do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que negou seguimento a recurso especial manejado visando à reforma de acórdão que, por unanimidade, extinguiu, sem resolução de mérito, o feito em relação ao Partido Social Democrático, por ilegitimidade passiva, e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo proposta em face de Eder Fabiano Borges Adão, vereador eleito nas Eleições Municipais de 2020, e do Diretório Municipal do PSD.ANÁLISE DO AGRAVO 2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná negou seguimento ao recurso especial eleitoral em razão da ausência de verossimilhança da violação do dispositivo constitucional indicado e da incidência dos óbices das Súmulas 24 e 27 do TSE, afirmando que os recorrentes pretendem o reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, e que não demonstraram violação de normativo, apresentando argumentação deficiente que esvazia o sentido da controvérsia.3. Os agravantes não infirmaram devidamente os fundamentos da decisão agravada atinentes à ausência de verossimilhança da violação do dispositivo constitucional indicado e da incidência da Súmula 27 do TSE, o que atrai a aplicação da Súmula 26 desta Corte. Todavia, ainda que superado tal óbice, o agravo não prospera ante a inviabilidade do recurso especial.4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o exame das teses recursais pelo presidente do Tribunal recorrido, por ocasião do juízo de admissibilidade do recurso especial, não traduz em usurpação da competência do TSE. Precedente.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIALAlegação de ofensa ao art. 14, § 10, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 24 do TSE5. O cerne da controvérsia diz respeito à configuração ou não da prática de fraude, a que faz referência o art. 14, § 10, da Constituição Federal, em razão de o recorrido, em resposta à intimação relativa à ausência de quitação eleitoral, nos autos do processo de registro de candidatura, ter juntado petição, afirmando que estava quite com a Justiça Eleitoral, acompanhada de uma certidão, autêntica, emitida pela Justiça Eleitoral e que dizia o contrário, ou seja, que o recorrido não estava quite com a Justiça Eleitoral.6. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise dos fatos e das provas, concluiu pela inexistência de fraude ou falsidade no processo de registro, confirmando expressamente a autenticidade da certidão apresentada pelo então candidato, a qual retratou fielmente a sua situação eleitoral, acrescentando que o deferimento do registro do candidato demandado somente decorreu em virtude de sucessivas falhas averiguadas no trâmite do feito no âmbito do juízo eleitoral.7. É vedada, em sede recursal extraordinária, conforme óbice estampado no verbete sumular 24 do Tribunal Superior Eleitoral, a imersão no arcabouço fático– probatório dos autos para alterar o entendimento alcançado pela Corte paranaense, a qual concluiu pela inexistência de fraude ou falsidade no processo de registro de candidatura.CONCLUSÃO8. Agravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.