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Jurisprudência TSE 060031833 de 12 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

(Julgamento conjunto: REspe's nº 0600318-33 e nº 0600416-25): O Tribunal, por unanimidade, não reconheceu a perda de objeto dos recursos e não conheceu do agravo regimental interposto por Eder Fabiano Borges Adão contra a decisão que admitiu o assistente simples, nos termos do voto do Relator. No mérito, por maioria, deu provimento aos recursos especiais interpostos por Eder Fabiano Borges Adão, reformando os acórdãos da Corte Regional que cassaram seu diploma, e, consequentemente, julgou prejudicados os recursos interpostos por Rodrigo Braga Cortes Fialho e pela Comissão Provisória Municipal do PSL, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes (Presidente), vencidos os Ministros Sérgio Banhos (Relator), Carlos Horbach e Cármen Lúcia. Acompanharam a divergência os Ministros Ricardo Lewandowski, Benedito Gonçalves e Raul Araújo. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSOS ESPECIAIS. PERDA DE OBJETO DOS RECURSOS NÃO CONFIGURADA. ADMISSÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES DO RCED. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO RCED, COM A CASSAÇÃO DO DIPLOMA, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. REQUISITOS CONCERNENTES À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 11, § 1º, VI, DA LEI 9.504/97), PREEXISTENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA, SUJEITA À PRECLUSÃO E INSUSCETÍVEL DE ANÁLISE NO ÂMBITO DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRECEDENTES. RECURSOS ESPECIAIS DO VEREADOR CASSADO PROVIDOS. RECURSOS DOS DEMAIS RECORRENTES JULGADOS PREJUDICADOS.1. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, em julgamento conjunto, deu provimento aos Recursos Contra Expedição de Diploma apresentados pelo Ministério Público (RCED 0600318-33) e por Rodrigo Braga Fialho dos Reis e pela Comissão Provisória Municipal do Partido Social Liberal (RCED 0600416-25), a fim de cassar o diploma de Eder Fabiano Borges Adão, eleito vereador de Curitiba nas Eleições 2020, tendo em vista o não preenchimento de condição de elegibilidade, consubstanciada na ausência de quitação eleitoral decorrente de contas não prestadas no pleito de 2016.2. Eder Fabiano Borges Adão, nos dois processos, apresentou Recurso Especial, cuja pretensão consiste na reforma da conclusão da Corte Regional. Por sua vez, no processo nº 0600416-25, Rodrigo Braga Fialho dos Reis e a Comissão Provisória Municipal do PSL interpuseram Recurso Especial, mediante o qual requerem a incidência do art. 222 do Código Eleitoral, a fim de que os votos obtidos pelo candidato sejam considerados nulos para todos os fins.Da perda de objeto do Recurso Especial suscitada pelo assistente do Ministério Público.3. Adilson Alves Leandro, admitido pelo Relator originário como assistente simples do Ministério Público nos autos do REspe 0600318-33, sustenta a superveniente perda de objeto do Recurso, noticiando a existência de Ato da Mesa da Câmara Municipal de Curitiba que, tendo em vista a suspensão dos direitos políticos do Vereador decorrente de condenação criminal, reconheceu a perda de seu mandato.4. Na hipótese, ante a demonstrada existência de controvérsia a respeito do trânsito em julgado da condenação criminal, bem como no tocante à subsistência do Ato da Mesa da Casa Legislativa, mostra-se inviável reconhecer a perda de objeto dos Recursos, considerada a iliquidez dos fatos que, em tese, tornariam prejudicada a pretensão deduzida no RCED e, consequentemente, nos Recursos Especiais.Do Agravo Regimental interposto contra a decisão que deferiu o pedido de ingresso do assistente simples.5. Eder Fabiano Borges Adão interpôs Agravo Regimental contra a decisão do Relator originário que admitiu Adilson Alves Leandro como assistente simples do Ministério Público, considerando sua condição de primeiro suplente do PSD, partido pelo qual eleito o candidato que teve o mandato cassado.6. Admissão do assistente simples, no caso concreto, não se reveste de qualquer aptidão para repercutir negativamente na esfera jurídica do Agravante, não havendo interesse recursal, uma vez que, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os votos atribuídos ao candidato que perdeu o diploma após as eleições devem ser contabilizados em favor do partido.Dos Recursos Especiais interpostos por Eder Fabiano Borges Adão.7. Preliminares concernentes à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e à ilegitimidade ativa dos autos do RCED 0600416-25 que não se mostram suscetíveis de acolhimento.8. Conforme o enunciado 40 da Súmula do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, "o partido político não é litisconsorte necessário em ações que visem à cassação de diploma".9. No tocante à ilegitimidade ativa, a jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que "o candidato é parte legítima para interpor recurso contra expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais, há interesse público na lisura das eleições" (RCED 642, Rel. Min. FERNANDO NEVES, DJ de 17/10/2003).10. No mérito, verifica-se que, embora as contas do Recorrente relativas às Eleições 2016 tenham sido julgadas não prestadas, seu registro de candidatura foi deferido, por meio de decisão transitada em julgado.11. Nada obstante se trate de requisito para o pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal), a exigência de quitação eleitoral é prevista somente no art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/1997, de modo que a matéria assume natureza meramente infraconstitucional.12. A diretriz jurisprudencial do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da mesma forma, é firme no sentindo de que "a controvérsia sobre a necessidade de serem aprovadas as contas de campanha para a obtenção de certidão de quitação eleitoral é matéria infraconstitucional" (AgR-ARE 751.396, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 10/6/2014). Compreensão a respeito da natureza infraconstitucional da matéria, ainda, firmada em sede de Repercussão Geral (ARE 728.181-RG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, Pleno, DJe de 4/2/2015).13. Por essa razão, mesmo que a aferição sobre a quitação eleitoral esteja relacionada com o preenchimento das condições de elegibilidade, também se revela indispensável a analisar, para fins de admissibilidade do Recurso Contra Expedição de Diploma, se se trata de matéria constitucional – e, neste caso, não sujeita à preclusão e passível de análise no RCED – ou infraconstitucional – e, nesse último caso, se superveniente ou preexistente ao registro de candidatura.14. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, em processo também referente às Eleições 2020, por unanimidade, firmou o entendimento segundo o qual "a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional e, como tal, só poderia ser objeto de RCED se fosse superveniente ao registro de candidatura" (AREspe 0600781-74, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/8/2022).15. A ausência de quitação eleitoral, decorrente de contas de campanha julgadas não prestadas antes do registro de candidatura, constitui matéria infraconstitucional cuja discussão deve dar-se no âmbito do próprio processo de registro, ressalvada a possibilidade de debate sobre seu preenchimento em sede de Recurso Contra Expedição de Diploma somente na hipótese de se tratar de circunstância superveniente, o que, no caso concreto, não se verifica.16. A matéria, portanto, não se mostra cognoscível por meio do RCED, razão pela qual devem ser reformados os acórdãos da Corte Regional que cassaram o diploma do Recorrente.Do Recurso Especial interposto por Rodrigo Braga Cortes Fialho e pela Comissão Provisória Municipal do PSL.17. Não mais subsistindo os efeitos dos acórdãos recorridos quanto à cassação do diploma, verifica-se o prejuízo do Recurso dos Recorrentes, cuja pretensão consiste na incidência do art. 222 do Código Eleitoral em relação à nulidade dos votos obtidos pelo candidato.18. Agravo Regimental NÃO CONHECIDO. Recursos Especiais interpostos por Eder Fabiano Borges Adão PROVIDOS, para reformar os acórdãos da Corte Regional que cassaram seu diploma e, consequentemente, julgar PREJUDICADO o Recurso apresentado por Rodrigo Braga Cortes Fialho e pela Comissão Provisória Municipal do PSL.


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