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Jurisprudência TSE 060031719 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

20/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO IPSIS LITTERIS DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. PRECEDENTES. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. No caso, constatou–se a inexistência de dialeticidade recursal no agravo interno no recurso especial, visto que o agravante repetiu ipsis litteris as alegações do recurso especial, não tendo refutado os fundamentos constantes da decisão agravada, o que faz incidir no caso o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.2. Esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. Precedentes.3. A título de obiter dictum, ressalta–se que o entendimento proferido pela Corte regional encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a possibilidade de recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada afasta a imposição da sanção estabelecida pelo art. 36, I, da Lei nº 9.096/1995. Precedentes. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060031719 de 04 de setembro de 2024