Jurisprudência TSE 060031669 de 03 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AIME. ABUSO DO PODER ECONÔMICO, USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, FRAUDE E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. CASSAÇÃO DOS CANDIDATOS ELEITOS A PREFEITO E A VICE. INELEGIBILIDADE DO TITULAR DA CHAPA MAJORITÁRIA. CONVOCAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Inocorrência das baldas que ensejariam, nos termos dos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, o acolhimento dos embargos de declaração.2. As razões recursais, a pretexto de apontarem omissões no julgado, denotam, simplesmente, insurgência afeta à solução jurídica empregada, o que não se coaduna com esta via recursal, de cognição estreita, vocacionada ao aprimoramento do julgamento.3. A tese de inviabilidade de enquadramento, como gastos de campanha, das despesas com a prática das condutas reputadas fraudulentas, na forma do art. 26 da Lei nº 9.504/97, não foi suscitada nas razões recursais antecedentes, o que consubstancia indevida inovação recursal, incabível em sede de aclaratórios.4. Embargos de declaração rejeitados.