Jurisprudência TSE 060031649 de 12 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo interno e, quanto ao ponto, negou¿lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PERÍODO DA LEGISLATURA CORRESPONDENTE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ART. 14, §§ 3º E 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CARTA MAGNA. ANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 731. INVIABILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIMENTO.1. O critério que define o recurso cabível para impugnar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário é a espécie de decisão proferida pelo Tribunal de origem. Caso a negativa de seguimento seja nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, o recurso cabível será o agravo interno para o órgão colegiado do Tribunal, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; caso a inadmissão tenha por base o art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 1.042 do CPC.2. Na espécie, o recurso extraordinário do ora agravante, relativamente à contrariedade ao art. 97 da CF/1988, foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em virtude de a discussão orbitar normas de nível infraconstitucional, nos termos da jurisprudência do STF, de modo que, de acordo com a sistemática recursal acima explanada, o recurso cabível seria o agravo em recurso extraordinário para a Suprema Corte, previsto no art. 1.042 do CPC, e não agravo interno. 3. Quanto à apontada violação ao art. 14, §§ 3º e 9º, da CF/1988, falta repercussão geral à discussão envolvendo a falta de quitação eleitoral por julgamento de contas como não prestadas, por perpassar pela esfera infraconstitucional de normas (Tema 731), de modo que a análise sobre a efetividade de posterior prestação de contas para afastar óbice ao registro de candidatura, seja atinente ao momento em que apresentada ou ao conteúdo do decisum, acarreta a inadmissão do apelo extremo.4. A negativa de certidão de quitação eleitoral (requisito para o deferimento de registro de candidatura) nas hipóteses de não prestação de contas de campanha decorre diretamente de regra expressa da Lei de Eleições, designadamente os arts. 11 e 28 ao 30, portanto inadmissível recurso extraordinário para discutir questão atinente à normas de nível infraconstitucional.5. Agravo de que se conhece parcialmente para, quanto a esse aspecto, negar–lhe provimento.