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Jurisprudência TSE 060031632 de 19 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL DE CIRCULAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES (R$ 230.000,00). JORNAL DE PEQUENO PORTE (MEI). EXORBITÂNCIA DAS ASTREINTES. DIMINUIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  1. O embargante, autor da representação, alega a existência de duas contradições no acórdão embargado, consistentes na determinação de redução de astreintes em um recurso que não foi conhecido e na consideração da reduzida capacidade econômica da embargada.  2. No acórdão embargado, o Plenário do TSE concluiu que "na espécie, o julgador, no momento da aplicação do valor da multa pelo descumprimento da decisão judicial, deixou de considerar a reduzida capacidade econômica do recorrente, pois, em consulta a dados públicos, trata–se de veículo de comunicação de pequeno porte, organizado juridicamente sob a forma de Microempreendedor Individual (MEI), com capital social declarado de apenas R$ 10.000,00", razão pela qual "deve–se fazer incidir, ex officio, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para adequar o valor das astreintes [...]" (id. 159990102).  2.1. Conforme decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo, "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (STJ: REsp nº 1.333.988/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 11.4.2014), de modo que o órgão julgador não está impedido de decidir sobre a matéria, até mesmo porque, no caso, a multa cominatória poderia ser novamente examinada na fase de cumprimento de sentença (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.273.155/CE, rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12.9.2016).  3. A contradição que legitima a oposição de recurso integrativo é interna, isto é, aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. Precedente.  4. Na espécie as alegadas contradições são de ordem externa, estando os fundamentos para a redução das astreintes coerentes com o dispositivo do acórdão embargado. Em verdade, nota–se que os argumentos deduzidos nos aclaratórios revelam a pretensão de novo julgamento da causa, já enfrentada pelo Plenário desta Corte, o que não se admite na via eleita. Precedente.  5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060031632 de 19 de abril de 2024