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Jurisprudência TSE 060031632 de 08 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso especial e aplicou, ex officio, a redução do valor das astreintes para R$ 20.000,00, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Isabel Gallotti. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL DE CIRCULAÇÃO. JORNAL. MEIO FÍSICO E DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O TRE/AL condenou o veículo de comunicação a retirar de circulação conteúdo eleitoral irregular em mídia digital e jornal escrito e a possibilitar o exercício de direito de resposta do ofendido, sob pena de astreintes pelo descumprimento da decisão judicial.2. Descumprida a medida judicial, incidiu sobre o representado a multa cominatória pelo descumprimento da medida.3. Embargos de declaração opostos na origem fora do prazo de 1 dia. Não observância do art. 40, § 8º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. Intempestividade reflexa.4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos" (AgR–AI nº 386–05/GO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 27.4.2020, DJe de 30.6.2020).5. Esta Corte Superior tem admitido que as astreintes sejam reduzidas em sede recursal, porquanto "deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil)" (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).6. Recurso especial não conhecido.7. Valor das astreintes reduzido ex–officio


Jurisprudência TSE 060031632 de 08 de fevereiro de 2024