Jurisprudência TSE 060031632 de 08 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu do recurso especial e aplicou, ex officio, a redução do valor das astreintes para R$ 20.000,00, nos termos do voto do Relator, vencida parcialmente a Ministra Isabel Gallotti. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. RETIRADA DA PROPAGANDA ELEITORAL DE CIRCULAÇÃO. JORNAL. MEIO FÍSICO E DIGITAL. DESCUMPRIMENTO. ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O TRE/AL condenou o veículo de comunicação a retirar de circulação conteúdo eleitoral irregular em mídia digital e jornal escrito e a possibilitar o exercício de direito de resposta do ofendido, sob pena de astreintes pelo descumprimento da decisão judicial.2. Descumprida a medida judicial, incidiu sobre o representado a multa cominatória pelo descumprimento da medida.3. Embargos de declaração opostos na origem fora do prazo de 1 dia. Não observância do art. 40, § 8º, da Res.–TSE nº 23.608/2019. Intempestividade reflexa.4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a inobservância do prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas previsto na legislação eleitoral acarreta a intempestividade reflexa dos recursos especiais e respectivos agravos" (AgR–AI nº 386–05/GO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 27.4.2020, DJe de 30.6.2020).5. Esta Corte Superior tem admitido que as astreintes sejam reduzidas em sede recursal, porquanto "deve o magistrado velar pela proporcionalidade da multa cominatória, de acordo com as finalidades a que se destina, atuando de ofício ou a requerimento da parte (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil)" (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018).6. Recurso especial não conhecido.7. Valor das astreintes reduzido ex–officio