Jurisprudência TSE 060031564 de 18 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou seguimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE REFLEXA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, C, DA LC 64/90 AO CÔNJUGE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pela Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. No caso, a Corte Regional se manifestou pela inocorrência da inelegibilidade reflexa, pois o marido, eleito à chefia do Executivo local em 2016, foi afastado "há mais de dois anos, ainda em 2018, quando teve seu primeiro mandato cassado (art. 1º, I, c, da LC 64/90).3. Não incide a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF ao cônjuge do Prefeito afastado em primeiro mandato, sendo possível que sua esposa concorra à sua sucessão.4. Agravo Regimental desprovido.