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Jurisprudência TSE 060031540 de 16 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

02/09/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/1990. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E OUTRAS PENAS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE A PARTIR DA DECISÃO COLEGIADA CONDENATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE TODAS AS SANÇÕES IMPOSTAS PARA SERVIR COMO MARCO INICIAL DA INELEGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão objurgada.2. Na espécie, o recurso especial do ora agravante teve seu curso denegado sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que o TRE/SP manifestou–se de forma específica e fundamentada acerca da tese de suposto exaurimento do prazo de inelegibilidade a que alude o art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 e (ii) a conclusão da Corte regional a respeito do marco inicial da contagem do prazo da inelegibilidade inserta no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 se alinha à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula nº 30/TSE.3. O agravante não se desincumbiu do seu ônus de infirmar o fundamento atinente à incidência da Súmula nº 30/TSE, o qual se revela apto a sustentar, por si só, o decisum objurgado, o que, nos termos do enunciado sumular nº 26/TSE, obsta o provimento do agravo interno.4. Agravo a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060031540 de 16 de setembro de 2021