Jurisprudência TSE 060031530 de 16 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
09/12/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR JULGADA PROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Consoante o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019, da decisão proferida pelo relator nos termos dos incisos I a III do supracitado dispositivo caberá agravo interno no prazo de 1 dia.2. Hipótese em que o presente agravo interno é intempestivo, na medida em que, tendo a decisão recorrida sido publicada em 22.10.2021, sexta–feira, o recurso somente veio a ser interposto em 27.10.2021, quarta–feira, fora, portanto, do prazo legal de 1 dia, de que trata o art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019.3. Agravo interno não conhecido.