Jurisprudência TSE 060031530 de 05 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski,Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. O recurso de embargos de declaração visa, unicamente, a suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC.2. Na espécie, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno ante a sua intempestividade, porquanto a decisão recorrida foi publicada em 22.10.2021, sexta–feira, tendo o referido recurso somente sido interposto em 27.10.2021, quarta–feira, fora, portanto, do prazo delineado no art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019.3. "[...] nos termos do art. 27, § 6º, da Res.–TSE 23.608, o prazo para interposição de agravo interno é de 1 (um) dia, prazo aplicável mesmo após a diplomação dos eleitos" (AgR–AREspE nº 0600097–26/RJ, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 23.9.2021, DJe de 1º.10.2021).4. Embargos de declaração não conhecidos.