Jurisprudência TSE 060031468 de 12 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. NÃO CONHECIMENTO.1. Hipótese em que a Presidência da Corte de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que: (a) incidem os Enunciados nºs 24 do TSE, 279 do STF e 7 do STJ; e (b) a alegada divergência jurisprudencial não ficou demonstrada, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados nos termos do Enunciado nº 28 do TSE (ID 157485666).2. A agravante se limitou a alegar, de forma genérica, que não pretendia o reexame de prova, mas o correto enquadramento jurídico dos fatos.3. Nos termos da jurisprudência pátria, a impugnação ao óbice do reexame de provas na via do recurso especial requer argumentação específica, "[...] indicando–se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (STJ: AgInt no AREsp nº 2.023.795/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 23.6.2022).4. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, do cotejo entre esse fundamentos do decisum agravado e das razões recursais, verifica–se que a agravante não se insurgiu de maneira precisa e específica contra os motivos que levaram a Presidência da Corte de origem a assentar ausência de similitude fática entre os casos confrontados.5. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos (AgR–RMS nº 0600371–47/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 11.2.2021, DJe de 5.3.2021).6. Consoante expressa previsão do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.7. Salienta–se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna–se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (STJ: AgRg no AREsp nº 2.075.885/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7.6.2022, DJe de 13.6.2022). 8. Incide na espécie o Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".9. Agravo em recurso especial não conhecido.