Jurisprudência TSE 060031464 de 08 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo em recurso especial e, sucessivamente, parcial provimento ao recurso especial, a fim de: (a) decotar do cálculo do montante de recursos públicos repassados ao partido o valor de R$ 1.443.944,65 (um milhão quatrocentos e quarenta e três mil novecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos); (b) afastar a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 1.370.967,69 (um milhão trezentos e setenta mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove centavos); (c) excluir o valor de R$ 4.727.326,34 (quatro milhões setecentos e vinte e sete mil trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) do cálculo total das irregularidades apuradas; e d) determinar o retorno dos autos ao TRE/SP, a fim de que, considerada esta decisão, proceda a novo julgamento das contas, como entender de direito, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares (com acréscimo de fundamentação), Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. DECISÃO JUDICIAL IMPOSTA AO DIRETÓRIO NACIONAL. REFLEXOS. INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DETERMINAÇÕES IMPOSTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECOTE DE VALORES. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA COMPETENTE. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. 1. O TRE/SP julgou desaprovadas as contas do Diretório Estadual do PT referentes ao exercício financeiro de 2019, tendo concluído que as falhas alcançaram R$ 7.691.397,70, o que correspondeu a 128% da movimentação financeira do exercício. Determinou o recolhimento do valor de R$ 256,20 ao Tesouro Nacional, a suspensão dos repasses do Fundo Partidário até a efetivação da medida, a devolução da quantia apontada como irregular R$ 1.608.414,98, acrescida de multa de 20%, e a transferência de R$ 67.757,20 para a conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres. 2. O cenário fático–probatório constante do acórdão recorrido permite conferir novo enquadramento jurídico aos fatos, mormente para adequar à jurisprudência do TSE acerca das questões jurídicas debatidas. Precedente. 3. A Corte regional, considerando que o diretório estadual estava cumprindo determinação de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário, incluiu no somatório de recursos do Fundo Partidário recebidos pelo diretório regional – único responsável pela prestação de contas objeto da presente demanda – valores repassados pelo diretório nacional a credores do diretório estadual em cumprimento a ordem judicial exarada em processo que tramitou na Justiça Comum. 3.1. É inegável a independência e a autonomia entre os diferentes segmentos do Judiciário brasileiro, sendo certo que, respeitada a competência, inexiste preponderância entre os ramos da Justiça, de modo que, dada a natureza cogente das decisões judiciais, no caso, tanto o diretório nacional quanto o regional estavam obrigados a cumprir as determinações emanadas pelos órgãos judicantes. 3.2. Permitir que o diretório regional sofra consequência oriunda de determinação judicial atribuída à pessoa jurídica diversa – no caso, o diretório nacional do partido – malfere os princípios da intranscendência das penas e do devido processo legal, previstos no art. 5º, XLV e LIV, da CF. 3.3. No caso, deve ser decotado do cálculo realizado pelo TRE/SP para fins de aferir o montante de recursos públicos repassados ao diretório regional o valor de R$ 1.443.944,65, visto que se refere a pagamento a credores realizado pelo diretório nacional em cumprimento a decisão judicial nesse sentido. 4. A Corte regional constatou a ausência, no passivo contábil do partido, de informações relativas a sanções eleitorais a ele aplicadas em outros processos, no somatório de R$ 4.727.326,34, e a contabilizou no total das irregularidades encontradas nas contas. 4.1. Embora se trate de informações públicas passíveis de consulta no sistema mantido por esta Justiça Eleitoral – https://sico–consulta–web.tse.jus.br/sico–consulta–web/home.jsf –, o registro desses dados no balanço contábil se insere na obrigação que o partido tem de "manter escrituração contábil [...] que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial" (art. 30 da Lei nº 9.096/1995, c/c o art. 4º, IV, da Res.–TSE nº 23.546/2017). 4.2. No caso, a falha, isoladamente, não comprometeu a fiscalização das contas do exercício financeiro sob análise, tratando–se de valores relativos a determinações desta Justiça Eleitoral exaradas em feitos anteriores em relação aos quais o órgão técnico não teve obstado o acesso a tais dados. 4.3. Dado que a inserção dessas informações facilita a organização contábil e a fiscalização do cumprimento das determinações desta Justiça Eleitoral, inclusive pela sociedade, cumpre ao partido proceder à correção da falha. No ponto, o partido assegurou o registro dessas informações nas contas dos exercícios seguintes. 4.3. O contexto permite considerar o apontamento como impropriedade, na medida em que não evidenciou má–fé por parte da agremiação partidária nem comprometeu – no ponto específico – a consistência do balanço contábil apresentado. Precedente. 4.4. Por a falha contábil configurar impropriedade – que não gerou dano ao erário e não comprometeu a fiscalização –, deve o montante de R$ 4.727.326,34 ser decotado do cálculo total das irregularidades apuradas, consoante entende esta Corte Superior. 5. Compete ao TRE o julgamento das contas de diretório estadual de partido político (art. 32, 1º, da Lei nº 9.096/1995). 5.1. As conclusões da presente decisão repercutem diretamente no cálculo das irregularidades, considerando que subtraem do total delas o substancioso montante de R$ 6.171.270,99, de modo que incumbe ao TRE/SP, proceder a novo julgamento, como entender de direito. 6. Dá–se provimento ao agravo em recurso especial e, sucessivamente, parcial provimento ao recurso especial, a fim de: (a) decotar do cálculo realizado pelo TRE/SP para fins de aferir o montante de recursos públicos repassados ao partido o valor de R$ 1.443.944,65; (b) afastar a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 1.370.967,69; (c) excluir o valor de R$ 4.727.326,34 do cálculo total das irregularidades apuradas; e d) determinar o retorno dos autos ao TRE/SP, com o objetivo de que, considerada a presente decisão, proceda a novo julgamento das contas.